Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.579, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre concessão de empréstimo pela Caixa Econômica do Estado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo concederá empréstimos a proprietários rurais para o aproveitamento de pequenas quedas de água, a partir de 2 (dois) e até 50 (cinquenta) quilowatts, ou para a extensão de rêdes de energia elétrica em suas propriedades rurais.
Artigo 2º - A concessão dos empréstimos observará as seguintes condições:
I - limite máximo de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
II - taxa de juros a mais módica possível;
III - prazo de 15 (quinze) anos para o resgate;
IV - garantia hipotecária.
Parágrafo único - Sem prejuízo do limite acima, os empréstimos não excederão a 70% (setenta por cento) do justo e real valor da garantia.
Artigo 3º - Os empréstimos sòmente serão concedidos após a aprovação, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria da Viação e Obras Públicas, dos projetos, memoriais descritivos e orçamentos das obras financiadas, elaboradas por firmas ou técnicos idôneos.
Artigo 4º - Os empréstimos serão concedidos mediante inscrição dos proprietários rurais interessados, numa ordem de prioridade estabelecida com base em critérios de necessidade, conveniência e merecimento.
Artigo 5º - O montante da aplicação anual nos empréstimos, previstos da presente lei, não deverá ser inferior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto