LEI N. 7.750, DE 28 DE JANEIRO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o
valor do salário minimo que vigir, nesta capital, a D.
Virgínia de Araújo Bentes, viúva de Carlos de Sousa
Bentes, ex-servidor publico estadual.
Parágrafo único -
O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a
beneficiária convolar núpcias ou se vier a possuir bens
ou rendas.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá a conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto