LEI N. 7.817, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Estende ao Colégio Estadual Culto à Ciência, de Campinas, o regime de autonomia didática e administrativa,
estabelecido para o Colégio Estadual de São Paulo, pela Lei n. 3.345, de 17 de janeiro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica conferido, ao Colégio Estadual Culto à Ciência de Campinas, o mesmo regime de autonomia estabelecido para o Colégio Estadual de São Paulo pela Lei n. 3.345, de 17 de janeiro de 1956.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januário Baleiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios e do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral