Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.949, DE 24 DE JUNHO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1.219, de 1962, do Deputado Antonio Oliveira Godinho)

Retifica Leis de Auxílios e dá outras providências.

CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.219, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.894, de 9 de maio de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Liceu Coração de Jesus, de São Paulo, Associação Feminina de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Cafelândia, Sociedade Sorocabana de Educação "SOSE", de Sorocaba, Casa das Meninas "Amando de Barros", de Botucatu, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item IV da Relação n. 14 e do n. 3 do item IV da Relação n. 17, ambas do Artigo 1º da Lei n 6.628, de 30 de dezembro de 1961; do n. 7 do item XLIII da Relação n. 26 do n. 1 do item VIII da Relação n. 29, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 2º - Ficam cancelados: o n. 11 do item XXVII da Relação n. 23 do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; os n. 12 e 14 do item XXXIX da Relação n. 18, o n. 3 do item VIII da Relação n. 35 e o item X da Relação n. 42, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o n. 3 do item I da Relação n. 4; os n. 9 e 21 do item IV da Relação n. 40; e os n. 6 e 45 do item XII da Relação n. 89, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o n. 2 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 7.654, de 27 de dezembro de 1962.
Artigo 4º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), Cr$ 2.540.000,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), Cr$ 201.500,00 (duzentos e um mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 3 do item VI da Relação n. 10, o n. 12 do item I da Relação n. 20, o n. 11 do item III da Relação n. 33, o n. 56 do item XVIII da Relação n. 67, o n. 9 do item VI da Relação n. 75. e os n. 10 e 28 do item XII da Relação n. 89, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2º, 3º e 4º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.