LEI N. 7.961, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a pensão mensal e intransferível, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital, à D. Tereza Galindo Catelani, viúva de Pedro Catelani, ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legieslativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto