LEI N. 7.961, DE 28 DE AGÔSTO DE 1963
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual a
seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a pensão mensal e intransferível, no valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário
mínimo que vigir na Capital, à D. Tereza Galindo
Catelani, viúva de Pedro Catelani, ex-combatente do Movimento
Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legieslativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto