Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.998, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1341, de 1962, do Deputado José Magalhães de Almeida Prado)

Modifica dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Alberque Noturno Hermenegildo Zanotto, de Ourinhos, Instituto Santa Úrsula, de Ribeirão Prêto, Caixa Escolar do Grupo Escolar José Gomide de Castro, de São Miguel Arcanjo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jau, de Jaui, Associação e Oficinas de Caridade Santa Rita de Cássia - Oficina Nossa Senhora da Glória, de São Paulo, Instituto das Oblatas de Santa Úrsula - "Assistência Rural", de Jundiaí, e Lar São Vicente de Paulo, de Tietê, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XIX, do item XXVII e do n. 2 do item XXXV da Relação n. 29; do n. 6 do item VI da Relação n. 38; do n. 22 do item VIII da Relação n. 59; do n. 3 do item XV e do item XXXIII da Relação n. 85, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de de janeiro de 1962.
Artigo 2º - Ficam retificados para União da Mocidade Espírita de São Paulo (para assistência social), de São Paulo, Associação Oficinas de Caridade Santa Rita de Cássia - Oficina Nossa Senhora das Neves, Colégio Comercial "José de Anchieta", de São Paulo, Associação dos Aposentados e Pensionistas das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões de São Paulo, Templo Espiritual de Jeová e Urangata, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Papelão e Cortiça, de Aparecida, Associação Hospital Osvaldo Cruz, de São Paulo, Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC), de São Paulo, Associação Paulista de Amparo à Mulher, de São Paulo, Externato Nuno de Andrade Ltda., de São Paulo, e Sociedade Missionários Nossa Senhora Consoladora, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiada com os auxílios constantes do n. 16 do item VIII da Relação n. 31; do 20 do item LXX da Relação n. 32; do n. 31 do item XI da Relação n. 41, do n. 5 e 37 do item VII da Relação n. 43; do n. 30 do item II da Relação n. 51, do n. 18 do item III da Relação n. 66; do n. 15 do item XVII da Relação n. 7l do n. 95 do item LXXIV da Relação n. 73; do n. 46 do item XII da Relação n. 89 e do n. 87 do item XXXVII da Relação n. 91, tôdas doAartigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Fica retificada para Colégio e Escola Normal Sete de Setembro - Sociedade Civil - (para bolsa de estudos), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 46 do ltem XI da Relação n. 41 e do n 16 do item XLII da Relação n. 51, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 4º - Fica retificada para Externato Nossa Senhora do Carmo, de Vila Alpina mantido pela Sociedade de Educação e Beneficência N. S. do Carmo), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada comos auxílios constantes do n. 8 do item XV da Relação n. 84 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 12 do item VI do Artigo 5º da Lei n. 7.894, de 9 de maio de 1963.
Artigo 5º - Ficam cancelados o n. 17 do item VII da Relação n. 43 e o n. 6 do item VI da Relação n. 88, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), o n. 3 do item I da Relação n. 32 da Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 7º - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 25.000.00 (vinte e cinco mil cruzeiros), CrS 20.000,00 (vite mil cruzeiros) Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 1 do item II, o n. 10 do item VI, os n. 1 e 2 do item VII, o n. 21 do item IX, os n. 1 e 2 do item X,e o item XII, todos da Relação n. 88 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 8º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 5º, 6º e 7º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, - Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.