Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.999, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1340, de 1962, do Deputado Domingos Leonardo Cerávolo)

Modifica dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Caixa Escolar do Grupo Escolar Rural "18 de Julho", de Presidente Epitácio, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 3 do item XIII da Relação n. 61 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 2º - Ficam retificados para Centro Espírita Mensageiro da Paz, de São Paulo, Associação Beneficente Feminina, de São Paulo, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Aparecida e Guaratinguetá, de Aparecida, Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de São Paulo, de São Paulo, Fundação Liceu Pasteur, para bolsa de estudo, de São Paulo, e Casa de Formação da Sociedade de Educação e Beneficencia, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 do item III da Relação n. 14; do n. 25 do item XIII da Relação n. 48; do n. 29, do item II da Relação n. 51; do n. 34 do item XXIV da Relação n. 57; do n. 7 do item XV da Relação n. 84 e do n. 31 do item XXXVII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Fica retificada para Sociedade Beneficente de São Vicente de Paula, de Maracaí, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes dos ns. 1 e 2 do item XXXVI da Relação n. 32 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 4º - Fica retificada para Associação Brasileira de Educação e Cultura, de São Paulo, para bolsas de estudo, no Colégio Nossa Senhora do Carmo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 24 do item XI da Relação n. 41 e do n. 5 do item VI da Relação n. 75, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Ficam cancelados o n. 43 do item XI da Relação n. 41 e os n. 2, 3, 5, 6, 7, 12, 13, 16, 20, 21 e 22 do item XIX da Relação n. 49, ambas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Com os recursos provenientes das medidas de que trata o artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios às entidades a seguir relacionadas, tôdas de São Paulo:



Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.