Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.245, DE 17 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre retificação de itens de leis de auxílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Sociedade Recreativa Vilas Reunidas de São Bernardo do Campo, Organização Educativa Paulista Ltda., de São Paulo e União Espírita Cristã Beneficente "Laudelino Novaes de Brito", para fins assistenciais, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item VI da Relação n. 8, do n. 15 do item XI da Relação n. 47 e do n. 31 do item X da Relação n. 90, tôdas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Serviço de Assistência Médica ao Empregado (S.A.M.E.), de São Paulo, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, Clube Atlético Paulista, de Araçatuba, Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, para atendimento a doentes pobres, Obras Sociais Santa Luiza de Marilac, de Itaquera - São Paulo, Ginásio Stella Maris, de Andradina, e Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo Secção da Paróquia de Santana, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 65 do item XIII da Relação n. 5; do n. 61 do item VIII da Relação n. 25; do n. 5 do item I da Relação n. 32; do n. 17 do item XXV da Relação n. 80; do item XIV da Relação n. 106; do n. 10 do item I da Relação n. 118 e do n. 8 do item XIV da Relação n. 123, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Núcleo de Ensino Profissional Livre Escola Argemiro Rodrigues, Núcleo de Ensino Profissional Livre Escola Bom Pastor, Associação da Igreja Metodista, Comunidade Assistencial Espírita "Lar Veneranda" (para construção de novos pavilhões destinados aos bercários) e Instituição Braille de Santos I.B.S., respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 50 e 51 do item XXVI e dos n. 27 63 e 89 do item XXVII, ambos da Relação n. 78 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam retificados para Instituto de Ensino Sagrada Família, de São Caetano do Sul, e Organização Educativa Paulista Ltda., de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XXVIII e do n. 48 do item XXXVI, ambos da Relação n. 91 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964
Artigo 5º - Ficam retificados para Clube Recreativo Vasco da Gama - Vila Bonilha - de São Paulo e Irmandade de Santa Casa de Misericórdia "Nossa Senhora da Saúde" de Santa Izabel, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 17 do item XVII e do item XIX da Relação n. 97 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam cancelados os itens I e V e os n. 5, 7 e 9 do item VII da Relação n. 75 do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o n. 1 do item II, os itens III, IV e VIII, o n. 1 do item XIV e 19, 23 e 24 do item XIX da Relação n. 49 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 7º - Ficam cancelados: os n. 17 e 21 do item XI, da Relação e n. 20 do item XIII da Relação n. 66; o item III, o n. 1 do item VI e os itens VIII, IX e XV da Relação n. 80; tem XXXII da Relação n. 106, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 abril de 1964.
Artigo 8º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 18 do item VI do artigo 6º da Lei n. 7.950, de 27 de junho de 1963, e o item XV da Relação n. 8, o n. 57 do item X da Relação n. 9 e o item XIX da Relação n. 116, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 9º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto