Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.286, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

Oficializa a "Feira Estadual de Filatelia".

O GOVERNADOO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São oficializadas ao Exposições Filatélicas a serem realizadas, preferencialmente, no mês de agôsto de cada ano, pelas entidades filatélicas de São Paulo.
Artigo 2º - São instituidos prêmios, com denominações adequadas a cada exposição, compreendendo troféus, taças e medalhas, além de diplomas, a cada participante.
Artigo 3º - O Poder Executivo designará, até 60 (sessenta) dias após a data da publicação da presente lei, uma comissão constituida de 5 (cinco) membros, subordinada à Secretaria do Govêrno, para elaborar o regulamento que regerá a organização e realização das Exposições Filatélicas.
Parágrafo único - O Secretário do Goveêrno indicará 2 (dois) membros da comissão de que trata êste artigo, sendo os 3 (três) membros restantes indicados por associações filatélicas da Capital, oficialmente constituidas.
Artigo 4º - O orçamento do Estado consignará dotações adequadas para atender às despesas com a execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1964.
ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado.
Juvenal Rolrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agosto de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto