LEI N. 8.435, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera a redação do Artigo 8.º e § único da Lei n. 560, de 27-12-1949, com a redação dada pelo Artigo 1.° da Lei n. 4.269, de 22-10-1957

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o Artigo 8.° e seu parágrafo único da Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949, com a redação pelo Artigo 1.° da Lei n. 4.269, de 22 de outubro de 1957:
"Artigo 8.° - Em se tratando de colocação remunerada, o juiz atendendo ao custo de vida na região e as condições especiais de cada caso, 1.º fixará o auxílio a ser pago às pessoas que receberem as menores, entre o mínimo de um décimo (1/10) e um terço (1/3) do saldo mínimo vigente na região, por menor.
Parágrafo único - Em casos excepcionais de moléstia grave ou falta de vestuário, ou em se tratando de menor-problema, devidamente verificados, o juiz poderá conceder auxílio extraordinário não excedente de um quarto (1/4) do salário mínimo vigente na região."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente  
Publicada na Secretaria da da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto