LEI N. 8.477, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a criação de uma Delegacia Regional de Polícia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na
qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Delegacia Regional de Polícia, de 2.ª, classe, em Franca.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional de Polícia de que trata o
Artigo 1.°, terá jurisdição sôbre os
seguintes municípios: Cristais Paulista, Pedregulho, Rifaina,
Patrocínio Paulista, Itirapuã, Restinga, Jeriquara,
Ribeirão Corrente, São José da Bela Vista,
Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina, Igarapava e
Miguelópolis.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação da Delegacia
de que trata esta lei consignará dotações
adequadas ao custo das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto