Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.645, DE 13 DE JANEIRO DE 1965

RETIFICA PARA LIONS CLUBE E "CASA DA CRIANÇA SINHARINHA NETO", DE CATANDUVA, NOMES DE ENTIDADES BENEFICIADAS PELA LEI DE AUXÍLIO 7746.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam retificados para Caixa Escolar do Grupo Escolar Francisco Alves de Estrêla D'Oeste, Associação Atlética Araçoiaba, de Araçoiba da Serra e Corporação Musical Santa Cecília, de Moji Mirim, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item IX da Relação n. 86 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; do n. 2 do item II do Artigo 4.° da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964 e do item I do Artigo 4.° da Lei n. 8.323, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 2.° - Ficam retificados para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, de São Paulo, Tenda Espírita de Umbanda "Pai Benedito" de Jundiaí, Congregação das Servas do Santíssimo Sacramento, de Taubaté, Centra de Estudos Químicos Hemncti Rheinboldt, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Ginásio e Escola Normal N.S. Auxiliadora, de Tupã, Casa de Caridade São Vicente de Paulo, de Cajuru, e Associação Educativa Sagrado Coração de Jesus, Mantenedora do Cológio Sagrado Coração de Jesus, de Jardinópolis, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item VII da Relação n, 7; do n. 135 do item IV da Relação n. 22; do item XXX da Relação n. 24; do n. 17 do item VIII da Releção n. 25; do item XXVII da Relação n. 33; e do n. 5 do item VI e do n. 6 do item XVIII da Relação n. 102, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados: (...vetado...) os n. (...vetado...), 4, (...vetado... ), 6 e 7 do item XXII e o n. 1 do item XXIV, todos da Relação n. 4 do Artigo 1.° da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o n. 5 do item I da Relação n. 44 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; o n. 4 do item XIII da Relação n. 14; o item XVIII da Relação n. 33 e o n. 20 do item XXXIV da Relação n. 122, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; os itens XV e XVII; o n. 4 do item XIX; e o n. 9 do item VII todos do Artigo 4° da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964.
Artigo 4.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Ci$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente o n. 23 do item XIII da Relação n. 73 e o item XIX da Relação n. 74, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 22 do item XXV do Artigo 10 da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 5.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos a que se referem os Artigos 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto