LEI N. 8.701, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo a D. Yolanda dos Santos, filha de José Baptista dos Santos, ex-integrante da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abnl de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto