LEI N. 8.701, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo a
D. Yolanda dos Santos, filha de José Baptista dos Santos,
ex-integrante da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abnl de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto