LEI N. 8.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Fracisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal na importância equivalente 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital São Paulo, a D. Maria Nogueira Amaral, viúva do ex-servidor público estadual Allan Amaral.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto