LEI N. 8.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, decreta e eu, Fracisco Franco, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal na importância
equivalente 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que
vigir na Capital São Paulo, a D. Maria Nogueira Amaral, viúva do
ex-servidor público estadual Allan Amaral.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto