Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.716, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sobre concessão de crédito agrícola a posseiros ou ocupantes de terras devolutas do Estado e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os posseiros ou ocupantes de terras devolutadas do Estado, que comprovem, na forma desta lei, o efetivo uso da terra por êles apossada ou ocupada, poderão pleitear crédito agrícola distribuído pelo Estado, diretamente, ou pela Carteira Agrícola do Banco do Estado de São Paulo S.A., dando em garantia penhor agrícola ou pecuário, autorizada a transcrição do título contratual no Registro de Imóveis competente.
Artigo 2.º - Para gozar dos benefícios desta lei, os posseiros ou ocupantes não poderão possuir ou ocupar mais de 100 (cem) hectares de terras.
Parágrafo único - Essa restrição não se aplica aos possuidores que tenham requerido a legitimação de sua posse em área já discriminada, mas com título de domínio pendente de exame e consequente expedição pelo órgão competente do Estado, dêsde que não tenha sido pleiteado por outro requerente título relativo à mesma área.
Artigo 3.º - Para obter o empréstimo de que trata esta lei, o requerente deverá estar na posse da área há mais de 2 (dois) anos e ali manter cultura em caráter permanente, sem oposição de terceiros.
Parágrafo único - A prova da ocupação poderá ser feita:
I - por informação do agrônomo regional ou do agrônomo da Casa da Lavoura local quando se tratar de terras devolutas ainda não discriminadas;
II - por certidão fornecida pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado, quando se tratar de área discriminada e o ocupante esteja justificando sua posse;
III - em qualquer caso, mediante justificativa judicial processada na Comarca onde estiver situado o imóvel.
Artigo 4.º - O benefício constante desta lei é extensivo, igualmente, aos arrendatários de terras do estado, quando o prazo do arrendamento fôr igual ou inferior ao da garantia pignoratícia.
Artigo 5.º - As custas e emolumentos dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro, bem como os distribuidores em geral, em que incida ou venha a incidir todo e qualquer documento relativo às operações necessárias a empréstimo para financiamento de atividades rurais, serão cobrados por metade.
§ 1.º - Os esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada cartório.
§ 2.º - As custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdôbro, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
§ 3.º - Em caso de omissão de lançamento de custas à margem das certidões ou dos atos mencionados nêste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
§ 4.º - As informações ou certidões fornecidas em cumprimento ao disposto nos itens I e II do parágrafo único do Artigo 3.º serão gratuitas.
Artigo 6.º - As disposições constantes dos artigos anteriores serão extensivas às operações de crédito rural realizadas por intermédio de entidades particulares, no Banco do Brasil, ou de Cooperativas, quando êstes se interessarem pelas garantias oferecidas com base no disposto na presente lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto