LEI N. 8.717, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre elevação para Delegacia Regional de 1.ª classe da Delegacia de Polícia de Jundiaí


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica elevada para Delegacia Regional de 1.ª classe a Delegacia de Polícia de Jundiaí.
Artigo 2.º - A Delegacia Regional de que trata o artigo anterior compreenderá as Delegacias dos seguintes municípios:
I - Atibaia (4.ª classe);
II - Salto (4.ª classe); 
III - Indaiatuba (5.ª classe);

IV - Vinhedo (5.ª classe);
V - Itatiba (4.ª classe);
VI - Jarinú (5.ª classe);

VII - Piracaia (4.ª classe);
VIII - Joanópolis (5.ª classe);
IX - Nazaré Paulista (5.ª classe);
X - Mairiporã (5.ª classe);
XI - Bom Jesus dos Perdões (5.ª classe);
XII - Caieiras (5.ª classe);
XIII - Franco da Rocha (5.ª classe);
XIV - Cajamar (5.ª classe);
XV - Santana do Parnaíba (5.ª classe);
XVI - Cabreúva (5.ª classe);
XVII - Pirapora do Bom Jesus (5.ª classe).

Artigo 3.º - A Delegacia Regional a que se refere esta lei contará ainda com:                              
I - instalação do Serviço de Radiotelegrafia;

II - instalação de Aparelho de S.S.B.;
III -  instalação de Serviço de Rádio Patrulha.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a)   FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de  São
Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto