Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.847, DE 19 DE JULHO DE 1965

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEI DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É retificada para Instituto Meninos de São Judas Thadeu, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 65 do item XXXVII da Relação n. 91 do artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - São retificados para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Jundiaí, de Jundiaí, Externato Nuno de Andrade Ltda., de São Paulo, Sociedade São Vicente de Paulo, de Rinópolis, Associação dos Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo, de São Paulo, Sociedade dos Amigos da Creche do Menino Jesus, de Santos, e Lar Espírita Euzébio de Oliveira Brandão, de Andradina, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 109 do item IV da Relação n. 22; do n. 14 do item III da Relação n. 37; do n. 1 do item XXV da Relação n. 39; do n. 23 do item X da Relação n. 43; do n. 15 do Item XIX da Relação n. 56; e do n. 3 do Item II da Relação n. 76, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - São retificados para Centro Espirita "Dr. Alfredo Cardoso", de Rio das Pedras, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Piracicaba, de Piracicaba, Palestra Itália Esporte Clube de Ribeirão Preto, de Ribeirão Prêto, Sociedade Recreativa Vila Voturuá, de São Vicente, Sociedade de Estudos Espíritas 3 de Outubro, de São Paulo, e Associação Literária e Educativa Santo Andre, de São José do Rio Prêto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 111 e 229 do Item XIII da Relação n. 81; do n. 2 do item XXIV da Relação n. 86; do n. 3 do item XXI da. Relação n. 89; do n. 195 do item XXX da Relação n. 101; e do item XXVIII da Relação n. 109, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964,
Artigo 4.º - São retificados para Sociedade dos Albergues Noturnos - Departamento da Associação Civica Feminina, de São Paulo, Sociedade dos Parques Unidos de Novo Oratório, Santo Alberto e Capuava, de Santo André, Consórcio Intermunicipal de Assistência ao Menor da Região de Botucatu, Centro Paroquial de Assistência de Vila Maria, de São Paulo, e Associação Casa da Estar de Santos, de Santos, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n 6 do item XLVIII da Relação n. 115; do n. 72 do item VII da Relação n. 117; do item V e do n. 28 do item XLVIII da Relação n. 119; e do item V da Relação n. 120, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1664.
Artigo 5.º - É retificada para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, de Adamantina, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 4 do item I da Relação n. 29, do n. 8 do item I da Relação n. 39 e do item I da Relação n. 114, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.º - São retificados para Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Congregação Cristã no Brasil e Cruzada Nacional de Evangelização, todas de Birigui, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, dos n. 3, 11 e 12 do item XI da Relação n. 76 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - É retificada para Associação Cultural Beneficente de Santana, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 49 do item XXXVII da Relação n. 91 do artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 33 do item XXIII do artigo 12 da Lei n 7.945, de 12 de junho de 1963, ambos modificados pelo artigo 4.° da Lei n. 8.043, de 19 de dezembro de 1963.
Artigo 8.º - São retificados para Dispensário São Vicente de Paulo da Paróquia de Nossa Senhora do Sion, Colégio Salete, para bôlsa de estudos, Associação dos Estudos Clássicos e Instituição Beneficente "Casa da Passagem'', tôdas de São Paulo, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 18 do item XII do artigo 6.° da Lei n. 8.072. de 29 de janeiro de 1964; do n. 12 do item XV do artigo 7.° da Lei n. 8.571, de 31 de dezembro de 1964; e dos n. 14 e 45 do item XXVIII do artigo 6.° da Lei n. 8.573, de 4 de janeiro de 1965.
Artigo 9.º - É retificada para Hospital e Casa de Saúde Liberdade, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 2 do item VI do artigo 5.° da Lei n. 8.682, de 3 de fevereiro de 1965, e do n. 1 do item V do artigo 5.° da Lei n 8.684, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 10 - É retificada para Centro Social Santa Catarina de Sena (Hospital São José) a denominação da entidade de Herculândia beneficiada com o auxílio de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), constante do artigo 1.° da Lei n. 8.570, de 31 de dezembro de 1964.
Artigo 11 - É cancelado o n. 38 do item XVII da Relação n. 95 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - São cancelados: os n. 3, 4, 5, 6, 1 e 8 do item I; os n. 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do item III; os n. 2 e 3 do item IV; o n. 3 do item V; os n. 3 e 5 do item VII; o item X; o n. 2 do item XII; o n. 3 do item XIII; os n. 2 e 3 do item XIII; os n. 7, 11 e 13 do item XXI; os n. 2 e 4 do item XXII; o n. 6 do item XXV; os n. 5 e 9 do item XXVIII; os n. 4, 6, 8, 15, 23, 53, 56, 59, 60, 61 e 73 do item XXIX, todos da Relação n. 39 do artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - São cancelados oiItem XVI e os n. 1, 2, 3, 14, 15, 28, 32, 116, 131, 134, 151, 159, 174 e 181 do item XXX, todos da Relação n. 101 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 14 - São cancelados: o n. 4 do item VI do artigo 5.º da Lei n. 7.894, de 9 de maio de 1963; o item XV e o n. 2 do item XXIII do artigo 10 , Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964, e o item III e o n. 2 do item V do artigo 6.º da Lei n. 8.631, de 12 de janeiro de 1965.
Artigo 15 - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.080.000 (um milhão e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) Cr$ 100.500 (cem mil e quinhentos cruzeiros) Cr$ 3.330.000 (três milhões e trezentos e trinta mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n 21; o item XI; o n. 1 do item XVIII da Relação n. 39; o n. 2 do item V da Relação n. 99 e n. 3 do item I da Relação n. 118, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de Abril de 1964.
Artigo 16 - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item II, o item XV, e os n. 7, 1 e 188 do item XXX. todos da Relação n. 101 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, 7 de abril de 1964.
Artigo 17 - É parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) o n. 2 do item III do artigo 9.º da Lei n. 8.324, de 2 outubro de 1964.
Artigo 18 - Com os recursos provenientes dos cancelamentos que tratam os Artigos 11 a 17, são concedidos os seguintes auxílios:

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto