LEI N. 8.925, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida pensão mensal vitalícia na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo ao sr. Mansueto Bruno, ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto