LEI N. 8.925, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único,
da constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É
concedida pensão mensal
vitalícia na importância equivalente a 70% (setenta por
cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de
São Paulo ao sr. Mansueto Bruno, ex-combatente do Movimento
Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.° - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assémbleia Legislativa do
Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assémbleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto