Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.928, DE 18 DE AGOSTO DE 1965

Dispõe sobre instituição de bolsas de estudos universitários

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - São instituídas, na Secretaria da Educação, a partir de 1966, (mantido o veto) bôlsas de estudos universitários, destinadas aos melhores alunos, de parcos recursos financeiros, diplomados no curso científico dos Colégios Estaduais.
Artigo 2.° - As bôlsas de que trata o artigo anterior serão anuais, no valor correspondente a 12 (doze) vezes o salário mínimo fiscal, cada uma, e distribuídas na proporção do número de alunos do curso ali previsto.
Artigo 3.° - A concessão das bôlsas será feita anualmente, mediante ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.° - O prazo de duração de cada bôlsa será de 5 (cinco) anos, perdendo-a o bolsista em caso de reprovação.
Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará as condições que deverão ser observadas para a concessão das bôlsas ora instituídas.
Artigo 6.° - O orçamento do Estado, a partir do exercício de 1966, consignará dotação destinada a ocorrer à despesa com a execução da presente lei.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto