A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É transformado em Escola Industrial o Núcleo de Ensino Ferroviário "Bicudo Leme", de Pindamonhangaba.
Artigo 2.° - Além dos cursos previstos na legislação própria, a Escola Industrial, de que trata o artigo anterior, manterá o Curso Ferroviário de Formação Artífice.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorer às respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 27 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto