Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.952, DE 02 DE SETEMBRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 422, de 1965, do Deputado Carlos Kherlakian )

Dispõe sobre retificação de itens de Lei de Auxílios e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente promulgo nos térmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificados para Duartina Tênis Clube de Duartina, Sociedade Escolar São Nicolau de Flue de Helvetia, para a Caixa Escolar de Indaiatuba, o Taperá - Jornal Semanário, de Salto Sociedade dos Agricultores de Cocuera, de Mogi da Cruzes, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica de Louça, Pó de Pedra , Porcelana e da Louça de Barro de Mauá, de Mauá, Hospital e a Casa de Saúde Liberdade de São Paulo e Associação da Igreja Metodista, de São Paulo as denominações das entidades contempladas com os auxílios constantes, respectivamente do item VII da Relação n. 17, do n. 12 do item IX e do n. 16 do item XXIII da Relação n. 64 do n.1 do item XVII da Relação n. 75, do n. 59 do item V da Relação n. 77, e n. 9 e 57 do item XXXVI da Relação n. 91, todos do Artigo 1.º da lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - É retificada para Associação Musical 15 de outubro, de Bragança Paulista, Abrigo São José, de Olímpia, Sociedade de São Vicente de Paulo - Conselho Particular, de São Bernardo do Campo, a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, de São Carlos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 2 do item XXI, do n. 1 do item LXVIII, do n. 3 do item XCI e do item XCIII, todos da Relação n. 114 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - É retificada para Associação Paulista da Igreja Adventista do 7.° Dia, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 23 do item VIII do Artigo 8.º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - São cancelados o n. 1 do item 01 da Relação n. 8, o n. 4 do item I da Relação n. 9 os n. 3, 4, 5 e 16 do item IX e os n .6, 12, 16, 23, 30, 35 e 36 do item XII da Relação n. 77, todos do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - São cancelados o n. 4 do item XXIII do Artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964, e o n. 5 do item XI do Artigo 13 da Lei n. 8.731, de 13 de maio de 1965.
Artigo 6.º - São parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 30,000 (trinta mil cruzeiros) respectivamente o n. 2 do item XIII da Relação n. 8 e o n.176 do item XXX da Relação n. 01. ambos do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - Com os recursos provinientes das medidas de que tratam os Artigos 4.° e 6.º são concedidos os seguintes auxílios:

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.