Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.251, DE 24 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sobre desapropriação de imóveis nesta Capital, destinados à ampliação do Colégio Estadual "Dr. Octávio Mendes"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via amiável ou judicial, 2 (dois) terrenos, a seguir descritos, situados na Capital, necessários à ampliação do Colégio Estadual "Dr. Octávio Mendes", e que consta pertencerem a Joaquim Ferreira Filho e a D. Julia Ferreira dos Santos, a saber:
I - um terreno com a área de 1.925,11m² (mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados e onze decímetros quadrados), medindo 37,35m (trinta e sete metros e trinta e cinco centímetros) de frente para a Rua Voluntários da Pátria, 57,80m (cinqüenta e sete metros e oitenta centímetros) no lado que confronta com a Rua Manoel de Soveral, 47,40m (quarenta e sete metros e quarenta centímetros) no lado que confronta com terreno ocupado pelo Colégio a que se refere êste artigo, e 38,10m (trinta e oio metros e dez centímetros) de fundos, onde confronta com terreno de propriedade particular;
II - um terreno com a área de 1.913,75m² (mil novecentos e treze metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), medindo 50,10m (cinqüenta metros e dez centímetros) de frente para a Rua Manoel de Soveral, 38,45m (trinta e oito metros e quarenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros) de um lado e 40,05m (quarenta metros e cinco centímetros) de outro, confrontando ambos com terrenos de propriedade particular, e 50,27m (cinqüenta metros e vinte e sete centímetros) de fundos, confinando com terreno ocupado pelo Colégio a que se refere êste artigo.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

*(Publicada novamente por ter saído com incorreção)