Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.490, DE 05 DE JULHO DE 1966

TORNA OBRIGATÓRIA A COMEMORAÇÃO DA "FESTA DA PRIMAVERA", NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIMÁRIO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas cidades onde houver mais de um estabelecimento oficial de ensino primário, o Departamento de Educação realizará, anualmente, em setembro, a "Festa da Primavera", com o objetivo de promover ampla confraternização dos escolares.
Artigo 2º - A Festa de que trata o artigo anterior reunirá alunos e duas ou mais escolas, e será realizada, de preferência, após o horário escolar, em um dos estabelecimentos, a critério do Delegado de Ensino da região, a quem caberá, também a designação da data das solenidades
Artigo 3º - O programa da "Festa da Primavera" incluirá necessàriamente dissertações de professores sôbre a Primavera e a Natureza, bem como relativas a episódios da História do Brasil, sobretudo os relacionados com a Independência de nosso País.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1966
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto