Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.760, DE 21 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sobre cessão, em comodato, à Associação dos Engenheiros da Estrada de Ferro Sorocabana, de imóvel situado em Itanhaém, destinado à construção de Colônia de Férias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos à Associação dos Engenheiros da Estrada de Ferro Sorocabana, o imóvel abaixo caracterizado, conforme planta elaborada pelo Departamento do Patrimônio da Estrada de Ferro Sorocabana, sob administração da mesma Estrada, e destinado à construção de Colônia de Férias:
Um terreno situado na quadra 33, da Vila Suarão, do distrito, município e comarca de Itanhaém, com a área de 8.750,00m² (oito mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), adquirido pela Fazenda do Estado a Vicente Brindisi e sua mulher Lúcia Coronato, pela escritura pública de venda e compra, lavrada pelo 14º Tabelião da Capital, no livro 11 fls. 84 verso e transcrita, sob n. 3.247, às fls. 40 do livro 3-B, do Registro Geral de Imóveis da 3.ª Circunscrição da Comarca de Santos, em 6 (seis) de novembro de 1941, com as seguintes confrontações: em sua integridade com Av. Tietê projetada, com a rua Sapetuba, projetada, com a rua Taycupeba, projetada, com o lote 9 de Carmelo Lasedari ou sucessores, com a Praça Abareguaçu, também projetada, tudo de acôrdo com a planta 1.632, da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2º - Da escritura de cessão deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes desse prazo, se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Firmino Rocha de Freitas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto