Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.931, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre prorrogação de Acordo aprovado pela Lei n. 3.514, de 2 de outubro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica prorrogado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo aprovado pela Lei n. 3.514, de 2 de outubro de 1956, celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, visando à prestação de auxílio à Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com o objetivo de ampliar seus trabalhos de investigação agronômica e de assistência à lavoura canavieira.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

 

Têrmo de prorrogação do acôrdo a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 3.514, de 2 de outubro de 1956

Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e um, presentes no Gabinete da Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool Sr. Aristides de Macedo Filho, brasileiro, casado, funcionário público, residente na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, representante do Govêrno do Estado de São Paulo, na forma da procuração lavrada em notas do Tabelião Antonio Fleury de Camargo, Cartório do 13º Ofício da Capital do mesmo Estado, no livro n..275, folhas 33; a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo, representada neste ato pelo Dr. Walter de Sá Andrade, brasileiro, casado, residente na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu; e o Instituto do Açucar e do Álcool, entidade autárquica federal, com sede à Praça 15 de Novembro n. 42, na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado na forma do disposto no Artigo 16, letra "b", do regulamento baixado com o Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, pelo seu Presidente Dr. Leandro Mainard Maciel, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, acordam, pelo presente instrumento e na forma do despacho do Governador do Estado de São Paulo de 11 de julho de 1959, publicado no D. O. do mesmo Estado em 7 de agôsto de 1959 e na decisão da Comissão Executiva do Instituto do Açucar e do Álcool em sessão de 10 de dezembro de 1959, a prorrogação por mais cinco anos financeiros a partir de 1959, inclusive, para terminar em 31 de dezembro de 1963, da vigência do Convênio celebrado, aos 25 de dezembro de 1954, entre o Govêrno do Estado, o Instituto do Açucar e do Álcool e a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo, para a prestação de auxílio destinado ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação agronômica e da assistência à Lavoura Canavieira da Estação Experimental de Cana de Açúcar "José Vizioli", em Piracicaba, subordinada ao Instituto Agronômico de Campinas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que expirou em 31 de dezembro de 1958, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste Acôrdo, com a manutenção da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com uma quota nunca inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), consignações e subconsignações normais do orçamento do Estado.
§ único - Nessa conformidade, o Govêrno do Estado de São Paulo continuará mantendo às suas expensas o pessoal do quadro da Secretaria da Agricultura que vem servindo na Estação Experimental de Cana.
II - O Instituto do Açúcar e do Álcool concorrerá para auxílio das atividades experimentais e da assistência à lavoura canavieira da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com a quota anual de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros); a quota anual da Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo, será de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ único - Na quota do Instituto do Açúcar e do Álcool a que se refere a presente cláusula, está incluída a contribuição dos lavradores de cana do Estado de São Paulo.
III - As contribuições indicadas na cláusula II serão depositadas, no início de cada ano, na Agência do Banco do Brasil S.A., em Piracicaba, em conta especial, e passarão a constituir o "Fundo de Desenvolvimento" da Estação Experimental de Canas de Piracicaba.
IV - O Fundo citado na cláusula anterior ficará à disposição do executor do acôrdo - Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, que aplicará seus créditos no pagamento das despesas necessárias ao desenvolvimento do programa do trabalho de experimentação e de assistência à lavoura canavieira e à indústria açucareira, que terá por objetivo principal o estudo, a seleção e a multiplicação de variedades resistentes às doenças de cana de açúcar.
V - Tôdas as rendas decorrentes de trabalhos custeados pelos créditos do Fundo do Desenvolvimento da Estação Experimental de Cana serão incorporados ao mesmo.
VI - O contrôle da aplicação dos créditos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Fiscal constituído por um representante das Secretarias da Agricultura e da Fazenda do Estado de São Paulo e um representante de cada uma das entidades que contribuem para o mesmo.
VII - Anualmente, até 31 de janeiro, será apresentada ao Conselho Fiscal, pelo Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, o plano dos trabalhos a serem custeados pelo "Fundo", previstas as respectivas despesas, o qual deve se entrosar no programa geral de atividades técnicas da Secretaria da Agricultura. Depois de aprovado pelo Conselho Fiscal, será o referido plano submetido à decisão do Secretário da Agricultura. A cópia do referido plano deverá ser apresentada às entidades que contribuem para o "Fundo" que sôbre o mesmo poderão oferecer à apreciação do Secretário da Agricultura as considerações que julgarem convenientes.
VIII - No fim de cada exercício financeiro, até 31 de janeiro do ano seguinte, será, também, apresentado ao Conselho Fiscal pelo Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, a prestação de contas pagas com os recursos do "Fundo". Da referida prestação de contas serão extraídas cópias para serem apresentadas às entidades que assinam o presente "Acordo", as quais poderão oferecer ao Secretário da Agricultura os reparos que acharem oportunos.
§ único - Os saldos das diversas contribuições, por acaso verificadas quando o encerramento de cada exercício financeiro, serão restituídos, proporcionalmente, às partes acordantes.
IX - Além das reuniões para os fins citados nas cláusulas VI e VIII, o Conselho Fiscal poderá se reunir o número de vêzes que fôr julgado necessário.
X - Deverá ficar condicionado à homologação do Conselho Fiscal a admissão de pessoal técnico que perceber vencimentos pelo "Fundo".
XI - Todo o material adquirido e todas as obras construídas com os recursos do "Fundo" serão incorporados ao patrimônio da Estação Experimental de Cana, passando a constituir bem do Estado.
§ único - O pagamento de qualquer despesa maior de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), dependerá de prévia autorização do Conselho Fiscal.
XII - A responsabilidade do executor do "Acôrdo" perante o Instituto do Açúcar e do Álcool, com relação ao emprêgo de subvenção concedida para o "Fundo" cessará por ocasião da aprovação da prestação de contas pela Administração dessa autarquia.
XIII - Qualquer alteração na previsão de despesas constantes do plano de trabalho apresentada ao presente Acôrdo, sem motivo justificado, implicará na sua rescisão.
XIV - A duração do presente acôrdo será de 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 1958 (inclusive) podendo ser prorrogado a juízo das partes acordantes e entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado em 3 (três) vias para um só efeito pelas partes acordantes, já mencionadas, pelas testemunhas e por mim Glauce Martins Pilar Faini, Encarregada do Setor de Expediente Administrativo, que o datilografei.
Aristides de Macedo Filho
Walter Sá Andrade
Dr. Leandro Mainard Maciel
Testemunhas:
Francisco Ribeiro Fontes - Francisco Pinheiro Farias
Copiado por: rub. (ilegível) - "Visto"