Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.932, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre contrato de concessão de uso de terreno situado no município de Assis

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26 da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a contratar, gratuitamente e por prazo indeterminado, a concessão de uso do terreno a seguir descrito que se encontra, atualmente na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana à municipalidade de Assis:
"Um terreno situado no município de Assis, no bairro denominado "Pôsto Modêlo" com a área de 406.121m² (quatrocentos e seis mil cento e vinte e um metros quadrados), confinando com o leito ferroviário da Estrada de Ferro Sorocabana, entre os km 550x1,80 e 551x191,50, distante, aproximadamente 300m (trezentos metros) do limite do perímetro urbano e 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) da estação ferroviária local, cujas divisas começam no marco 0 (zero) cravado junto à cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana e do Cemitério Municipal; daí, seguem acompanhando a cêrca do Cemitério com o rumo 36°30'SE, numa extensão de 275m (duzentos e setenta e cinco metros) até encontrar o marco n. 1 (um) cravado junto ao ramal de acesso que interliga Assis à estrada oficial BR-34; seguem por êste acesso com o rumo 47°12'NE, numa distância de 917,30m (novecentos e dezessete metros e trinta centímetros) até encontrar o marco n. 2 (dois); daí com o rumo 21°51'NE, numa distância de 103,10m (cento e três metros e dez centímetros) até encontrar o marco n. 3 (três) cravado junto à divisa das Indústrias Zillo; daí seguem acompanhando a cêrca com o rumo 53°16'NW, numa distância de 469m (quatrocentos e sessenta e nove metros) até encontrar o marco n. 4 (quatro) cravado junto à cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana; daí seguem em direção à cidade numa distância de 939,10m (novecentos e trinta e nove metros e dez centímetros) até encontrarem o marco 0 (zero), onde tiveram início.
§ 1º - A concessão ora autorizada será feita na forma prevista no Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271 de 28 de fevereiro de 1967, e para o fim específico de instalação de indústrias no imóvel.
§ 2º - A municipalidade poderá transferir a terceiros, no todo ou em parte, a concessão desde que o faça gratuitamente e para o fim previsto no parágrafo anterior.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1967.
Nelson Pereira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto