Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.974, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao § 1.º do Artigo 17 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O § 1º do Artigo 17 da Lei n. 7.086, de 25 de setembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Nos municípios em que o diretor exercer a função de auxiliar de inspeção, contar-se-á cada grupo de 3 escolas isoladas estaduais como uma classe de grupo escolar".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Lesislativa, aos 18 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto