Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.021, DE 10 DE JANEIRO DE 1968

Altera o artigo 7.º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O Artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7º - As escolas e classes vagas de cada Delegacia de Ensino Elementar serão oferecidas, para escolha, aos candidatos habilitados, residentes no território sob jurisdição da mesma Delegacia, logo após o concurso de remoção de professôres primários, obedecida a classificação na ordem decrescente dos pontos obtidos. .
§ 1º - As vagas remanescentes do procedimento determinado neste artigo serão oferecidas aos candidatos restantes, em chamada geral, obedecida a mesma classificação.
§ 2º - Na relação de escolas e classes vagas referidas neste artigo, figurarão apenas as remanescentes do concurso de remoção."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto