LEI N. 10.024, DE 10 DE JANEIRO DE 1968
Atribui à Faculdade de Medicina da Fundação Municipal do Ensino Superior de Marília autoridade para verificação de óbitos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina da Fundação Municipal do Ensino Superior de Marília é autorizada a, nos municípios sob jurisdição da Delegacia de Saúde de Marília, executar o serviço de verificação de óbito de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias mal definidadas, para efeito de expedição de atestado e declaração de óbito, a que se refere o Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945.
Parágrafo único - Para a execução do disposto nêste artigo, a Faculdade poderá utilizar seus veículos para o transporte dos cadáveres de que trata a presente lei.
Artigo 2.º - A Faculdade a que se refere o artigo anterior deverá remeter, mensalmente, à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, cópia dos exames realizados pelo seu Serviço de Verificação de Óbitos.
Artigo 3.º - As autoridades policiais de Marília fornecerão à Faculdade de Medicina da Fundação Municipal do Ensino Superior de Marília, quando solicitadas, o material de que disponham, utilizável para o ensino, desde que não haja inconveniente para a Justiça, a critério das autoridades ou oposição dos examinados, seus representantes legais ou sua família.
Artigo 4.º - Os exames periciais no vivo e no cadáver procedidos pela Faculdade, serão feitos de acôrdo com as atuais leis e regulamentos, devendo remeter-se ao Pôsto Médico-Legal de Marília os laudos e suas cópias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 10 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

 
LEI N. 10.024, DE 10 DE JANEIRO DE 1968
Atribui à Faculdade de Medicina da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, autoridade para verificação de óbitos
Retificação
No Artigo 2.º, onde se lê:
.. exames realizados pelo Serviço de ...
leia-se;
... exames realizados pelo seu Serviço de ...