Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.171, DE 17 DE JULHO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006 )

(Projeto de Lei nº 310, de 1967, do Deputado Nesralla Rubez )

Dispõe sobre efetivação de escrevente de cartório não oficializado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Na serventia de justiça, posta em concurso e ainda vaga em virtude dos candidatos nomeados não haverem tornado posse, será provido o Escrevente habilitado que, tendo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, venha pela mesma respondendo interinamente.

Artigo 1º - Na serventia vaga e ainda não definitivamente provida, mesmo que já posta em concurso, será provido o escrevente habilitado, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e que exerça interinamente as funções de Serventuário. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.304, de 06/12/1968.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de julho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei  nº 159, de 28/10/1969.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.