LEI N. 10.260, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre contrato de estudantes para prestar serviços ao Estado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3.° do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a contratar estudantes de curso universitário para, durante o prazo do currículo escolar, prestar serviços ao Estado, na forma desta lei.
Artigo 2.º - O contrato a que se refere o artigo anterior assegurará ao servidor que as exigências de seu comparecimento à repartição não conflitarão com as de sua presença na escola e que as tarefas a lhe serem cometidas serão, tanto quanto possível, ligadas à natureza do respectivo curso.
Artigo 3.º - No que não colida com esta lei, o contrato obedecerá às normas da legislação trabalhista.
Artigo 4.º - Só poderão ser contratados os estudantes que obtiverem as melhores classificações em concursos púlicos que se realizarão para os fins específicos desta lei. 
Artigo 5.º - O Poder Executivo fará levantamento de serviços da Administração que, por sua natureza, espécie, importância e condições de prestação possam ser realizados por tarefa ou eventualmente executados fora das repartições, a fim de atribuí-los aos contratados na forma desta lei. 
Parágrafo único - O levantamento a que se refere este artigo será feito inicialmente nas Universidades e institutos isolados de ensino superior do Estado e poderá compreender, além de serviços de ordem burocrática, trabalhos de .estudos, pesquisas, pareceres e outros congêneres. 
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto