Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.351, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 431, de 1968, do Deputado Cyro Albuquerque)

Dispõe sobre alienação por doação, de imóvel situado no município de Itapetininga

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao "Clube Atlético Sorocabana de Itapetininga", um terreno com a área da 30.000m² (trinta mil metros quadrados), situado no Bairro de Aparecida do Sul, no município de Itapetininga, destinado, exclusivamente, à sede social da entidade beneficiada, cujas divisas são as seguintes:
"Começam no ponto "A", na intersecção das ruas Padre Francisco Albuquerque e Cel. Vieira de Moraes, e seguem por esta última rua, na distância de 150m (cento e cinquenta metros) até o ponto "B", onde defletem à direita 90 graus e seguem na distância de 200m (duzentos metros), confrontando com os fundos dos lotes que fazem frente para o prolongamento da rua Dr. João Evangelista, até o ponto "C", onde, novamente, defletem à direita 90 graus e seguem na distância de 150m (cento e cinquenta metros), confrontando com os fundos dos lotes que dão frente para a rua dos Patriotas, até o ponto "D", de onde, defletindo à direita 90 graus, seguem pelo alinhamento da rua Padre Francisco Albuquerque, na distância de 200m (duzentos metros), até o ponto "A", onde tiveram começo. Referido imóvel foi havido por escritura de venda e compra de 18 de janeiro de 1950, e o título transcrito sob o n. 17.. 778 no Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga".
Artigo 2º - Da escritura respectiva deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e única utilização do imóvel para os fins que motivam a doação, estipulando-se sua devolução, sem qualquer indenização. no caso de não serem observadas tais condições.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.