Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006 )

(Projeto de Lei nº 163, de 1972, do Deputado Nesralla Rubez )

Restabelece a redação de dispositivos da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, e revoga a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 19 e o parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, alterados pelo artigo 2º da Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - Para cada uma das seções, A, B e C, haverá um Júri único de Seleção e Premiação, constituído de 5 (cinco) artistas brasileiros, sendo 2 (dois) designados livremente pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e outros 3 (três) eleitos, em escrutínio secreto, pelos inscritos que já entregaram seus trabalhos e concorreram a Salões anteriores.
§ 1º - A indicação feita pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo deve preceder de 5 (cinco) dias a realização das eleições.
§ 2º - Essa eleição deverá realizar-se até 30 (trinta) dias antes da abertura do Salão, em local e hora determinados pelo Presidente da Comissão Organizadora, que deverá superintender os trabalhos eleitorais.
§ 3º - Não serão aceitos votos por meio de carta ou procuração.
§ 4º - Realizada a eleição, dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros dos Júris, os quais terão o prazo de 3 (três) dias para aceitar ou recusar o encargo. No caso de recusa de um deles, será convidado a substitui-lo o candidato que se seguir na ordem da votação apurada.
§ 5º - O Júri da Seção D será constituído, também, de 5 (cinco) membros, convidados pelo Presidente da Comissão Organizadora, dentre os componentes dos Juris das demais seções.
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Artigo 21 - .........................................................................
Parágrafo único - Na hipótese da falta de um dos membros, o Presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicará o seu substituto, a fim de ser completado o "quorum" exigido neste artigo".
Artigo 2º - As referências à "Secretaria do Governo" e à "Secretário do Governo", constantes da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, ficam substituídas por "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo" e por "Secretário de Cultura, Esportes e Turismo", respectivamente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.