LEI N. 58, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre denominação do Horto Florestal de Moji-Mirim

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do parágrafo 3.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Prefeito Luiz Gonzaga Amoêdo Campos" o Horto Florestal de Moji-Mirim.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1972. 
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1972.
Carlos Macruz, Diretor Geral, Substituto