Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 821, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975

(Última atualização: Lei nº 988, de 14 de maio de 1976)

(Projeto de Lei nº 51, de 1975, do Deputado Gustavo Korte)

Estabelece normas relativas às condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes deverão manter instalações sanitárias para cada sexo, com piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,5 m de altura, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
Parágrafo único - Nas instalações sanitárias a que se refere este artigo será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
Artigo 2º - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos especificados no artigo anterior, ficando expressamente proibido aos seus empregados fumar no horário e no local de serviço.
Artigo 3º - Os empregados dos estabelecimentos de que trata esta lei serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
§ 1º - A obrigatoriedade de apresentação da carteira de saúde referida neste artigo é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados, estejam vinculados, em caráter habitual, à manipulação de gêneros alimentícios nesses estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Os empregados que infringirem, repetidas vezes, qualquer das disposições deste artigo poderão, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporária ou definitivamente, os efeitos de sua caderneta de saúde.
Artigo 4º - Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes serão obrigados a afixar, em lugar visível, a seguinte tabela discriminativa do valor nutritivo dos alimentos:



Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
LEONEL JÚLIO, Presidente.
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto

- Revogada pela Lei nº 988, de 14/05/1976.