Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

(Revogada pela Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998 )

(Projeto de Lei nº 242, de 1976, do Deputado Gustavo Korte )

Prevê a inclusão de faixa destinada a tráfego de bicicletas nas estradas construídas no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda estrada que for construída no Estado de São Paulo, com ou sem pavimentação asfáltica, incluirá uma faixa exclusivamente destinada ao tráfego de bicicletas a tração humana ou motorizadas até 50 (cinquenta) cilindradas cúbicas.
Parágrafo único - Ficará a critério do Poder Executivo a aplicação do disposto nesta lei em rodovias, auto-estradas e vias expressas.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 10.095, de 26/11/1998.