LEI N. 956, DE 5 DE ABRIL DE 1976

Dá denominação a estabelecimento de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Prof.ª Dalila Garcia" a Escola Isolada da CECAP, em Catanduva.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de abril de 1976.
a) LEONEL JULIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto