LEI N. 1.562, DE 28 DE MARÇO DE 1978

Dá nova redação ao Artigo 4.° da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 4.° da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1978. 
a) Dante Yatauro Perri - Diretor Geral