LEI N. 3.704, DE 4 DE JANEIRO DE 1983

Dá nova redação à Lei n. 1.925, de 29 de dezembro de 1978, que disciplina a substituição de livros didáticos nas escolas de 1.° e 2.° graus

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° da Lei n. 1.925, de 29 de dezembro de 1978, fica acréscido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá, eventualmente, deixar de ser aplicado nas escolas não carentes, desde que as técnicas pedagógicas assim o recomendem."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983. 
JOSÉ MARIA MARIN
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly - Diretor (Divisão - Nível II).