Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.706, DE 04 DE JANEIRO DE 1983

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 465, de 1981, do Deputado José Felício Castellano )

Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso VII do artigo 24 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou exclusivamente pessoas de direito público interno, entidades sujeitas ao seu controle majoritário, ou fundações por elas instituídas."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça.
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.