Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.710, DE 04 DE JANEIRO DE 1983

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 )

(Projeto de Lei nº 216 , de 1980, do Deputado José Felício Castellano )

Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos tenham facilidade de acesso para os deficientes fisicos.

Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.500, de 31/12/1986.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.