O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos tenham facilidade de acesso para os deficientes fisicos.
Artigo 1º - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos estaduais tenham a facilidade de acesso para os deficientes físicos. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.500, de 31/12/1986.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.