LEI N. 3.719, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre proibição de nomes em placas ou cartazes e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas ou cartazes indicadores de obras e serviços ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta lei, providenciará a imediata remoção de placas,cartazes e inscrições que infrinjam ao disposto neste artigo.
Artigo 2.º - A proibição a que se refere o artigo anterior é aplicável às entidades que, a qualquer titulo, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos estaduais.
Artigo 3.º - A infração ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do Artigo 2.º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral