LEI N. 3.719, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Dispõe sobre proibição de nomes em placas ou cartazes e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SAO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu
Presidente, promulgo, nos termos do § 2.º do Artigo 26 da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a inscrição dos nomes
de autoridades ou administradores em placas ou cartazes indicadores de
obras e serviços ou em veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar desta lei, providenciará a imediata
remoção de placas,cartazes e inscrições que
infrinjam ao disposto neste artigo.
Artigo 2.º - A proibição a que se refere o
artigo anterior é aplicável às entidades que, a
qualquer titulo, recebam subvenção ou auxílio dos
cofres públicos estaduais.
Artigo 3.º - A infração ao disposto nesta lei
acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou
função pública que exercerem, e, no caso do Artigo
2.º, a suspensão da subvenção ou
auxílio.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral