Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.744, DE 09 DE JUNHO DE 1983

(Atualizado até a Lei nº 12.086, de 05 de outubro de 2005)

(Projeto de Lei nº 588, de 1977, do Deputado José Felício Castellano)

Estabelece condições para construção de núcleos habitacionais pelo Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Em todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja o acionista majoritário, deverão ser construidos centro comunitário, parque infantil e creche.

Artigo 1.° - Todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser dotados de escola, posto de saúde, centro comunitário, parque infantil e creche. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.317, de 27/05/1999.

Artigo 1º - Todos os conjuntos ou empreendimentos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser entregues dotados de: (NR)
I - escola; (NR)
II - posto de saúde; (NR)
III - centro comunitário; (NR)
IV - parque infantil; (NR)
V - creche; (NR)
VI - rede de energia elétrica; (NR)
VII - rede de água; (NR)
VIII - rede coletora e estação de tratamento de esgotos; (NR)

IX - vetado. (NR)

X - vetado. (NR)
X - rede e instalações de gás canalizado para cocção e aquecimento de água. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 12.086, de 05/10/2005.

- Inciso X vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 09/02/2006.
§ 1.º - O dimensionamento desses equipamentos sociais deverá ser estabelecido a partir da manifestação prévia dos órgãos do Estado ou do Município, responsáveis pelos mesmos, segundo critério de proporcionalidade, em razão do número de residências do conjunto. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 10.317, de 27/05/1999.
§ 2.º - Vetado. (NR)

- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei nº 10.317, de 27/05/1999.

§ 2º - Os conjuntos ou empreendimentos descritos no “caput” deste artigo somente poderão ser instalados mediante a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), previsto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), nos termos da lei. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 12.086, de 05/10/2005, após a derrubada do veto pela Alesp em 09/02/2006.

Artigo 2.º - O custo da construção dos equipamentos sociais previstos nesta lei não representará ônus ao mutuário. (NR)
Artigo 3.º - Os recursos financeiros necessários à implementação dos equipamentos sociais determinados nesta lei serão provenientes da dotação orçamentária vinculada aos respectivos projetos habitacionais. (NR)
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. (NR)

- Artigos 2º a 4º acrescentados pela Lei nº 10.317, de 27/05/1999.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

- Artigo 2º renumerado para artigo 5º pela Lei nº 3.744, de 27/05/1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).