LEI N. 4.953, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Proíbe a instalação de
dispositivos no interior dos ônibus intermunicipais que prejudiquem
a segurança, o conforto e o livre acesso dos seus usuários
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a instalação de dispositivos no
interior dos ônibus intermunicipais que prejudiquem a segurança, o
conforto e o livre acesso dos seus usuários.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - As portas dos veículos deverão ser guarnecidas com
borracha macia, visando amortecer o golpe contra pessoas ou objetos,
num eventual fechamento inoportuno.
Parágrafo único -
O prazo para a adaptação aos veículos das portas
de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4. º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.