LEI N. 5.005, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Institui o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído no Estado de São
Paulo, o Sistema de Conservação do Solo e
Água, o qual se regerá pelas disposições
desta lei.
Artigo 2.º - Cabe ao Estado, aos proprietários de
direito, aos ocupantes temporários, e à comunidade preservar o
solo e água, exercendo neles o direito de propriedade ou a posse
temporária, com as limitações estabelecidas nesta
lei..
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos:
I - área prioritária - área discriminada em
conformidade com a Lei Federal n. 6.225, de 14 de julho de 1975,
onde o Sistema de Conservação do Solo e Água
será desenvolvido de forma intensificada.
II - degradação - perda da capacidade produtiva
intrínseca do solo, como conseqüência da excessiva
extração de nutrientes sem a devida
reposição e/ou a perda do equilíbrio das
propriedades físico-químicas do solo, originada,
particularmente, pelo regime hidrológico a que este se encontre
submetido. Compreendem a degradação: a
salinização, a alcalinização e a
acidificação.
III - erosão - processo de remoção,
transporte e deposição das partículas do solo por
ação do vento ou da água em movimento, que
determina a perda da sua integridade.
IV - prática conservacionista - técnicas de
preservação, restauração e
manutenção do solo, adotados pelo Sistema de
Conservação do Solo e Água.
V - Sistema de Conservação do Solo e Água -
conjunto de técnicas que visa a preservação,
restauração e manutenção do solo e
água pelo uso racional e emprego de tecnologia adequada.
VI - solo - recurso natural renovável, participante de
sistemas ecológicos mantidos em equilíbrio dinâmico
pela natureza.
VII - solo agrícola - aquele destinado à exploração agro-silvo-pastoril.
VIII - solo urbano - aquele contido no perímetro urbano.
Artigo 4.º - O Sistema de Conservação do Solo
e Água será executado e desenvolvido em áreas
prioritárias do Estado, através de um plano a ser
elaborado pela Comissão Executiva Estadual de
Conservação do Solo e Água, aludido no Artigo 12
desta lei, e em consonância com as leis federais pertinentes.
§ 1.º - O conjunto de práticas e procedimentos que compõe o sistema será revisto periodicamente.
§ 2.º - A implantação do sistema
será processada gradativa e independentemente de divisas ou
limites de propriedades.
Artigo 5.º - Ao Poder Público Estadual compete:
I - traçar as diretrizes da política de
conservação do solo e água, através da
Comissão Executiva Estadual de Conservação do Solo
e Água;
II - prover de meios e recursos necessários os
órgãos e entidades competentes para desenvolver a
política de uso adequado do solo e água;
III - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei;
IV - disciplinar a ocupação e uso do solo e água, de acordo com a sua vocação;
V - adotar e difundir tecnologia que vise o melhor aproveitamento do solo e água;
VI - exigir planos técnicos de conservação
do solo e água, em programas de desenvolvimento do meio rural,
de iniciativa governamental ou privada;
VII - avaliar o comportamento de máquinas e implementos
antes de serem lançados no mercado, em relação aos
danos que possam causar ao solo;
VIII - disciplinar a utilização de quaisquer
produtos que possam prejudicar as características
físicas, químicas ou biológicas do solo;
IX - promover a recuperação de solos em processos avançados de degradação;
X - preconizar além dos preceitos gerais a que
está sujeita a utilização do solo e água,
outras normas recomendadas pela técnica, que atendam às
peculiaridades locais.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Poder
Público instituir instrumentos legais, creditícios,
educacionais, tributários, de pesquisa, de assistência
técnica e de outra natureza, que visem a
viabilização do uso adequado do solo e água.
Artigo 6.º - A distribuição de lotes
destinados ao uso agro-silvo-pastoril, em planos de assentamentos, de
reforma agrária ou similar, deverá obedecer às normas
estabelecidas pelo Sistema de Conservação do Solo e
Água.
Artigo 7.º - As águas de escorrimento só
poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais de forma
adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e
demais recursos naturais.
Artigo 8.º - As atividades das entidades públicas e
privadas não poderão causar prejuízo ao solo ou
subsolo agrícola, por erosão ou qualquer outra forma.
Artigo 9.º - Todas as práticas e procedimentos, para
o cumprimento das disposições desta lei, deverão
subordinar-se às normas técnicas do Sistema de
Conservação do Solo e Água.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultuta e Abastecimento,
através de estrutura própria especializada, é o
órgão encarregado de executar, supervisionar e orientar o
Sistema de Conservação do Solo e Água.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Fica criada a Comissão Executiva Estadual de
Conservção do Solo e Água, junto à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, à qual
incumbirá traçar as diretrizes da política de
conservação do solo e água.
§ 1.º - A comissão criada neste artigo
será composta majoritariamente por profissionais de
notória especialização em
conservação do solo e água.
§ 2.º - As atribuições, a
duração dos mandatos, a constituição, o
número, a forma de indicação, a
nomeação de seus membros, e demais
disposições necessárias à
composição e funcionamento da Comissão Executiva
Estadual de Conservação do Solo e Água,
serão fixados em regulamento específico, através
de decreto do Poder Executivo.
Artigo 13 - Dois anos depois de promulgada esta lei, os
procedimentos gerais sobre a conservação do solo e
água deverão integrar, obrigatoriamente, os
currículos das escolas estaduais.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 1986.
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Retificação
Artigo 3.º...
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