LEI N. 5.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
Institui, nas
condições que especifica, a obrigatoriedade de exames
gratuitos de prevenção do câncer
ginecológico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os hospitais, maternidades e centros de saúde da
rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames
de prevenção do câncer ginecológico, sempre que, a critério médico,
este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos hospitais, maternidades e demais
órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Artigo 2.º - Compete
à Secretaria de Estado da Saúde a
fiscalização do cumprimento da exigência de que
trata o artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1986.