LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o acesso do cidadão às informações sobre a sua pessoa e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo cidadão tem direito de acesso às informações
sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do
Estado, na sua Administração Direta e Indireta, (vetado) bem como do
fim a que se destinam as informações.
§ 1.º -
Poderá o cidadão consultar e exigir a
retificação dos seus dados pessoais em caso de falha ou
inexatidão.
§ 2.º - A
retificação será feita a pedido do interessado
diretamente à administração do banco de dados ou
arquivo.
Artigo 2.º - As
informações constantes dos bancos de dados ou arquivos, não poderão ser
utilizadas para fins diversos para os quais foram obtidos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.
(*)LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o acesso do cidadão às informações sobre a sua pessoa e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo cidadão tem direito de acesso às informações
sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do
Estado, na sua Administração Direta e Indireta, (vetado) bem como do
fim a que se destinam as informações.
§ 1.º -
Poderá o cidadão consultar e exigir a
retificação dos seus dados pessoais em caso de falha ou
inexatidão.
§ 2.º - A
retificação será feita a pedido do interessado
diretamente à administração do banco de dados ou arquivo.
Artigo 2.º - As informações constantes dos bancos de dados ou arquivos não
poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram
obtidas.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.
*(Republicada por ter saído com incorreções)
Retificação do D.O. de 23-12-86
(*)LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o acesso do
cidadão às informações sobre a sua pessoa e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Todo cidadão tem direito de acesso às informações
sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do
Estado, na sua Administração Direta e Indireta (vetado) bem como do fim
a que se destinam as informações.
§ 1.° - Poderá
o cidadão consultar e exigir a retificação dos
seus dados pessoais em caso de falha ou inexatidão.
§ 2.° - A
retificação será feita a pedido do interessado
diretamente à administração do banco de dados ou
arquivo.
Artigo 2.° - As
informações constantes dos bancos de dados ou arquivos não poderão ser
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas.
Artigo 3.° - Vetado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.
*(Republicada por ter saído com incorreções)