LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o acesso do cidadão às informações sobre a sua pessoa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Todo cidadão tem direito de acesso às informações sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do Estado, na sua Administração Direta e Indireta, (vetado) bem como do fim a que se destinam as informações.
§ 1.º - Poderá o cidadão consultar e exigir a retificação dos seus dados pessoais em caso de falha ou inexatidão.
§ 2.º - A retificação será feita a pedido do interessado diretamente à administração do banco de dados ou arquivo.
Artigo 2.º - As informações constantes dos bancos de dados ou arquivos, não poderão ser utilizadas para fins diversos para os quais foram obtidos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.

(*)LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o acesso do cidadão às informações sobre a sua pessoa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo cidadão tem direito de acesso às informações sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do Estado, na sua Administração Direta e Indireta, (vetado) bem como do fim a que se destinam as informações.
§ 1.º - Poderá o cidadão consultar e exigir a retificação dos seus dados pessoais em caso de falha ou inexatidão.
§ 2.º - A retificação será feita a pedido do interessado diretamente à administração do banco de dados ou arquivo.
Artigo 2.º - As informações constantes dos bancos de dados ou arquivos não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986. 

*(Republicada por ter saído com incorreções)

Retificação do D.O. de 23-12-86

(*)LEI N. 5.446, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o acesso do cidadão às informações sobre a sua pessoa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Todo cidadão tem direito de acesso às informações sobre a sua pessoa armazenadas em bancos de dados ou arquivos do Estado, na sua Administração Direta e Indireta (vetado) bem como do fim a que se destinam as informações.
§ 1.° - Poderá o cidadão consultar e exigir a retificação dos seus dados pessoais em caso de falha ou inexatidão.
§ 2.° - A retificação será feita a pedido do interessado diretamente à administração do banco de dados ou arquivo.
Artigo 2.° - As informações constantes dos bancos de dados ou arquivos não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas.
Artigo 3.° - Vetado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.

*(Republicada por ter saído com incorreções)