Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.466, DE 01 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento de idosos, portadores de deficiência e gestantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de agosto de 1991.