Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.059, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992

Altera a Lei n. 1.890, de 18/12/1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 2.° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.° - A pensão será deferida por despacho do Governador do Estado, em cada caso."
Artigo 2.º - Acrescente-se à Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, o seguinte Artigo 3.°, renumerando-se os demais:
"Artigo 3.º - Os benefícios concedidos por esta lei terão vigência a partir da data do protocolo do requerimento."
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1992.


LEI N. 8.059, DE 9 DE OUTUBRO DE 1992


Retificações

Artigo 2.° - na 2.° linha
onde se lê: ... Artigo 3.°, enumerando-se os ...
leia-se: ... artigo 3.°, renumerando-se os ...
Artigo 3.° - na 2.° linha
onde se lê: ... das cotações ...
leia-se: ... das dotações ...