Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.128, DE 08 DE MARÇO DE 1995

()

Dispõe sobre o livre acesso dos deputados aos órgãos e repartições públicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Artigo 2.º - O Deputado poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública, e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local.
Artigo 3.º - No caso do responsável não estar presente, no momento da diligência, o Deputado deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do parlamentar.
Artigo 4.º - A diligência pretendida pelo Deputado não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.

- Vide Lei n.º 10.869, de 2001.